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Boa-fé preservada
Vistoria de compras não configura conduta abusiva

A vistoria das mercadorias na saída dos estabelecimentos comerciais não configura por si só ofensa à boa-fé do consumidor. A avaliação é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo contra o Makro Atacadista.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, os direitos do consumidor não devem estar acima dos direitos igualmente concedidos ao fornecedor. “A proteção da boa-fé nas relações de consumo não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor”.

Ela destacou ainda que os equipamentos e sistemas de segurança utilizados pelos grandes estabelecimentos já estão bastante difundidos, compreendidos e aceitos pela maioria dos consumidores. “Qualquer consumidor habituado a frequentar grandes estabelecimentos comerciais tem consciência dos equipamentos e procedimentos utilizados pelos fornecedores no exercício de seu direito de vigilância e proteção do patrimônio, sem que se possa cogitar de má-fé do fornecedor”.

O caso
O MP de São Paulo acusou o Makro de prática comercial abusiva por conferir as compras dos clientes após o pagamento e antes da saída da loja. O órgão entrou com Ação Civil Pública para interromper as vistorias feitas pela rede atacadista. Para o MP, a fiscalização coloca os consumidores em desvantagem exagerada e são incompatíveis com o princípio da boa-fé, além de impor constrangimentos indevidos e desnecessários aos clientes.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao recorrer ao STJ, o MP alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, pois a vistoria consistiria em obrigação extremamente injusta e abusiva, além de a conduta da empresa partir do pressuposto de que todos são desonestos até prova em contrário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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